Registo civil
O Arquivo Distrital de Vila Real segue, neste contexto e com as devidas adaptações, as disposições previstas no Código do Registo Civil.
Código do Registo Civil
Artigo 15º
Transferência de livros
- Os livros cujos registos tenham sido objecto de informatização são transferidos para a entidade responsável pelos arquivos nacionais (para o distrito de Vila Real: Arquivo Distrital de Vila Real).
- O disposto no número anterior é aplicável aos livros de registo relativamente aos quais tenham decorrido, à data do último assento:
- a) Mais de 30 anos, quanto aos livros de assentos de óbito;
- b) Mais de 50 anos, quanto aos livros de assentos de casamentos;
- c) Mais de 100 anos, quanto aos restantes livros de assentos.
- O disposto no número anterior é aplicável aos documentos que tenham servido de base aos assentos nele referidos.
Nota:
Antes de formular o seu pedido, deverá confirmar na área de Documentação deste site, se o registo pretendido já se encontra incorporado no Arquivo Distrital de Vila Real.
Artigo 214º
Quem pode pedir Certidões
- Qualquer pessoa tem legitimidade para requerer certidão dos registos, salvo as excepções previstas nos números seguintes.
- Dos assentos de filhos adoptivos só podem ser passadas certidões de cópia integral ou fotocópias a pedido das pessoas a quem o registo respeita, descendentes ou herdeiros e ascendentes, sem prejuízo, quanto a estes, do disposto no artigo 1985.º do Código Civil.
- Na pendência do processo de adopção, após a sua decretação ou, em qualquer caso, desde que recebida na conservatória a comunicação relativa à confiança judicial ou administrativa do menor, as certidões do assento de nascimento que a este respeitem devem ser passadas em conformidade com o disposto no artigo 1985.º do Código Civil e com a decisão proferida, em processo próprio, sobre o segredo de identidade.
- Dos assentos de perfilhação que devam considerar-se secretos só pode ser passada certidão para efeito de instrução do processo preliminar de casamento ou de acção de alimentos, nas condições previstas na lei civil.
- As autoridades judiciais ou policiais e o IRN, I. P., podem sempre requerer certidão de qualquer registo ou documento.
Artigo 215º
Requisição e Emissão das Certidões
- As certidões são requisitadas verbalmente, salvo nos casos em que sejam requisitadas pelo correio, em qualquer conservatória do registo civil.
- A requisição de certidão pode ser entregue na conservatória ou enviada pelo correio ou ainda por via electrónica, nos termos previstos em diploma próprio.
- As certidões podem ser disponibilizadas em suporte electrónico, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, fazendo prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.
- As certidões são emitidas imediatamente após a recepção da requisição.
- De cada assento deve ser imediatamente entregue certidão gratuita ao interessado no registo.
- O disposto no número anterior aplica-se aos assentos de casamento e de óbito lavrados pelos agentes diplomáticos e consulares portugueses, bem como aos assentos de nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação lavrados pelas mesmas autoridades, após a sua integração na base de dados do registo civil.
- Do assento de óbito e do depósito do certificado de morte fetal são sempre emitidas certidões gratuitas, as quais servem de guia de enterramento.
Decreto-Lei n.º 99/2010
Artigo 18º
Emolumentos do registo civil e de nacionalidade
7 – Certidões, certificados, fotocópias e boletins:
7.1 – Certidões:
7.1.1 – Certidão de registo ou de documentos – € 20.
7.1.2 – Certidão para fins de abono de família ou segurança social – € 10.
- único. As certidões referidas neste número devem mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.
7.1.3 – Certidão negativa de registo – € 25.
7.1.4 – As certidão relativas a processos, são tributadas nos termos da verba 7.1.1.
7.2 – Certificado de nacionalidade – € 35.
7.3 – Fotocópia não certificada, por cada página ou fracção – € 1.