Actos notariais
O Arquivo Distrital de Vila Real segue, neste contexto e com as devidas adaptações, as disposições previstas no Código do Notariado.
Código do Notariado
Artigo 34º
Transferência de livros e documentos para outros arquivos
1. Os livros e documentos dos cartórios não podem ser transferidos para outros arquivos antes de decorridos 30 anos, a contar da sua conclusão ou inventariação.
2. Decorrido o prazo de 30 anos, os livros e documentos podem ser transferidos para os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo e para as bibliotecas do Estado e arquivos Distritalis, nos termos das disposições legais aplicáveis.
3. A transferência é feita de cinco em cinco anos.
4.O tempo de permanência mínima dos livros e documentos nos cartórios notariais pode ser ampliado ou reduzido, pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, mas nunca pode ser inferior a 10 anos.
Nota:
Antes de formular o seu pedido, deverá confirmar na área de Documentação deste site, se o acto pretendido já se encontra incorporado no Arquivo Distrital de Vila Real.
Artigo 164º
Certidões
1. O conteúdo dos instrumentos, registos e documentos arquivados nos cartórios prova-se por meio de certidões, as quais podem ser requeridas por qualquer pessoa, com excepção das que se refiram aos seguintes actos:
a) Testamentos públicos, escrituras de revogação de testamentos, instrumentos de depósito de testamentos cerrados e internacionais e dos respectivos registos, dos quais só podem ser extraídas certidões, sendo vivos os testadores, quando estes ou procuradores com poderes especiais as requeiram e, depois de falecidos os testadores, quando esteja averbado o falecimento deles.
b) Termos de abertura de sinal, dos quais só podem ser extraídas certidões a pedido das pessoas a quem respeitam ou por requisição das autoridades judiciais ou policiais.
2. As certidões referidas na primeira parte da alínea a) e na alínea b) do número anterior só podem ser entregues ao próprio requisitante ou a quem se mostrar autorizado por este a recebê-las.
3. Pela celebração de qualquer testamento ou escritura é fornecida, dentro do prazo legal, uma certidão gratuita ao testador ou, nos restantes casos, ao interessado a quem o notário cobrar recibo da conta do acto, nos termos do artigo 195º.
4. Os documentos recebidos por telecópia, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 4º, têm o valor probatório das certidões, desde que obedeçam ao disposto no artigo 160º.
Decreto-Lei n.º 324/2007
Artigo 20º
Emolumentos do notariado
4 – Certidões, certificados, extractos para publicação e informações escritas:
4.1 – Por cada certidão, certificado, com excepção do de exactidão de tradução – € 22
4.2 – Pela primeira certidão emitida após a celebração de qualquer testamento ou escritura e fornecida, dentro do prazo legal, ao testador ou, nos restantes casos, ao interessado a quem for cobrado o recibo da conta do acto nos termos do artigo 195.º do Código do Notariado, independentemente do número de páginas – € 5
4.3 – Os emolumentos previstos nos números anteriores são acrescidos em 50 % se for requerida urgência para os respectivos actos.
4.4 – Por cada extracto para publicação – € 23
4.5 – Por cada página ou fracção de fotocópia não certificada – € 0,50
4.6 – Pela informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protestos de títulos de crédito, por cada título – € 9