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Registo civil

O Arquivo Distrital de Vila Real segue, neste contexto e com as devidas adaptações, as disposições previstas no Código do Registo Civil.

 

Código do Registo Civil

Artigo 15º

Transferência de livros

  1. Os livros cujos registos tenham sido objecto de informatização são transferidos para a entidade responsável pelos arquivos nacionais (para o distrito de Vila Real: Arquivo Distrital de Vila Real).
  2. O disposto no número anterior é aplicável aos livros de registo relativamente aos quais tenham decorrido, à data do último assento:
  3. a) Mais de 30 anos, quanto aos livros de assentos de óbito;
  4. b) Mais de 50 anos, quanto aos livros de assentos de casamentos;
  5. c) Mais de 100 anos, quanto aos restantes livros de assentos.
  6. O disposto no número anterior é aplicável aos documentos que tenham servido de base aos assentos nele referidos.

Nota:
Antes de formular o seu pedido, deverá confirmar na área de Documentação deste site, se o registo pretendido já se encontra incorporado no Arquivo Distrital de Vila Real.

Artigo 214º

Quem pode pedir Certidões

  1. Qualquer pessoa tem legitimidade para requerer certidão dos registos, salvo as excepções previstas nos números seguintes.
  2. Dos assentos de filhos adoptivos só podem ser passadas certidões de cópia integral ou fotocópias a pedido das pessoas a quem o registo respeita, descendentes ou herdeiros e ascendentes, sem prejuízo, quanto a estes, do disposto no artigo 1985.º do Código Civil.
  3. Na pendência do processo de adopção, após a sua decretação ou, em qualquer caso, desde que recebida na conservatória a comunicação relativa à confiança judicial ou administrativa do menor, as certidões do assento de nascimento que a este respeitem devem ser passadas em conformidade com o disposto no artigo 1985.º do Código Civil e com a decisão proferida, em processo próprio, sobre o segredo de identidade.
  4. Dos assentos de perfilhação que devam considerar-se secretos só pode ser passada certidão para efeito de instrução do processo preliminar de casamento ou de acção de alimentos, nas condições previstas na lei civil.
  5. As autoridades judiciais ou policiais e o IRN, I. P., podem sempre requerer certidão de qualquer registo ou documento.

Artigo 215º

Requisição e Emissão das Certidões

  1. As certidões são requisitadas verbalmente, salvo nos casos em que sejam requisitadas pelo correio, em qualquer conservatória do registo civil.
  2. A requisição de certidão pode ser entregue na conservatória ou enviada pelo correio ou ainda por via electrónica, nos termos previstos em diploma próprio.
  3. As certidões podem ser disponibilizadas em suporte electrónico, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, fazendo prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.
  4. As certidões são emitidas imediatamente após a recepção da requisição.
  5. De cada assento deve ser imediatamente entregue certidão gratuita ao interessado no registo.
  6. O disposto no número anterior aplica-se aos assentos de casamento e de óbito lavrados pelos agentes diplomáticos e consulares portugueses, bem como aos assentos de nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação lavrados pelas mesmas autoridades, após a sua integração na base de dados do registo civil.
  7. Do assento de óbito e do depósito do certificado de morte fetal são sempre emitidas certidões gratuitas, as quais servem de guia de enterramento.

 

Decreto-Lei n.º 99/2010

Artigo 18º

Emolumentos do registo civil e de nacionalidade

7 – Certidões, certificados, fotocópias e boletins:

7.1 – Certidões:

7.1.1 – Certidão de registo ou de documentos – € 20.

7.1.2 – Certidão para fins de abono de família ou segurança social – € 10.

7.1.3 – Certidão negativa de registo – € 25.

7.1.4 – As certidão relativas a processos, são tributadas nos termos da verba 7.1.1.

7.2 – Certificado de nacionalidade – € 35.

7.3 – Fotocópia não certificada, por cada página ou fracção – € 1.

Última Actualização: 12 de Novembro de 2020